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19 de Abril de 2024
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    Nova Lei Orgânica do TCM-PA é sancionada pelo Governador do Estado

    Publicado por Instituto Rui Barbosa
    há 7 anos

    Após ter sido aprovada e estatuída pela Assembleia Legislativa do Estado (ALEPA), o governador do Estado, Simão Jatene, sancionou, no dia 27 de dezembro de 2016, a Lei Complementar Nº 109, de 27/12/ 2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA). A referida lei foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 33.281, no dia 29 de dezembro passado, e entrará em vigor após 15 dias de sua publicação. Em seu artigo 101, a Lei Complementar Nº 109 revoga a Lei Complementar 084, de 27 de dezembro de 2012.

    O presidente do TCM-PA, conselheiro Cezar Colares, considera que a Lei Complementar nº 109 é um marco na história do Tribunal, pois consolida avanços importantes conquistados pela Corte de Contas, com reflexos positivos para o controle externo, os jurisdicionados e a sociedade de um modo geral. Colares destaca que nova Lei Orgânica é resultado do trabalho dos conselheiros e do corpo técnico do Tribunal e ressalta que o apoio da ALEPA e do Governo do Estado foi de fundamental importância para o êxito alcançado.

    Confira aqui a íntegra da Nova Lei Orgânica do TCM-PA.

    No Capítulo I, que trata da competência do Tribunal, como órgão de controle externo da gestão de recursos públicos municipais, fica estabelecido, nos termos da Constituição do Estado, que as contas de governo, anualmente prestadas pelos Prefeitos, devem ser apreciadas, e sobre elas emitido parecer prévio, no prazo de 365 dias, contados do seu recebimento.

    Fica estabelecido, também, entre outras competências, que o TCM-PA deve julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais e dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que tenham recebido recursos repassados pelos Municípios ou que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário.

    JURISDIÇÃO

    No capítulo que trata da Jurisdição, a Lei Complementar nº 109 estabelece que o TCM-PA tem jurisdição própria e privativa em todo território estadual, exercida de forma exclusiva e indelegável, abrangendo: qualquer pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais ou pelos quais os Municípios respondam ou que, em nome destes, assumam obrigações pecuniárias;

    A jurisdição do Tribunal abrange também todos aqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem dano ao Erário; os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Município ou de outras entidades municipais; e todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização, por expressa disposição de lei, incluindo os responsáveis pelo sistema de controle interno e demais servidores municipais, que atuem direta ou indiretamente, nos procedimentos de execução de despesas;

    O TCM-PA tem jurisdição ainda, sobre os responsáveis pela aplicação de recursos repassados pelos Municípios, qualquer que seja a modalidade adotada; os cônjuges, herdeiros, fiadores e sucessores dos administradores e responsáveis sob jurisdição, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do Art. da Constituição Federal; e os representantes do Município ou do Poder Público na Assembleia Geral das empresas estatais e sociedades de cujo capital participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade, à custa das respectivas sociedades.

    MEDIDAS CAUTELARES

    O Art. 95 da Lei Complementar 109 prevê que, no curso de qualquer apuração, o Tribunal Pleno ou o Relator, havendo fundado receio de grave lesão ao erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício, ou provocado, expedir medidas cautelares, previstas na Lei Orgânica ou no Regimento Interno, além de outras de caráter urgente, sempre que existirem provas suficientes de que o responsável possa: retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção; causar danos ao erário ou agravar a lesão; inviabilizar ou tornar difícil ou impossível a reparação do dano.

    Em seu § 1º, o Art. 95 da Lei Complementar 109 estabelece que, em caso de comprovada urgência, as medidas cautelares poderão ser expedidas monocraticamente pelo Relator, devendo incluí-la, em pauta de julgamento, na primeira sessão subsequente do Tribunal Pleno, para homologação, sob pena de perder eficácia. Já o § 2º, prevê que as medidas cautelares poderão ser adotadas sem prévia manifestação do responsável ou do interessado, quando a efetividade da medida proposta possa ser obstruída pelo conhecimento prévio.

    INDISPONIBILIDADE DE BENS

    Quando as contas forem consideradas irregulares, poderão ser adotadas, cumulativamente, medidas cautelares e demais sanções previstas na Lei e pelo Regimento Interno, com vistas à garantia de recomposição do dano ao erário. São medidas cautelares, além de outras de caráter urgente, as seguintes: indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração ou apurados; sustação do ato ou de procedimento, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada; requisição de documentos para apreciação prévia de sua legalidade.

    O TCM-PA poderá adotar também, como medida cautelar, o bloqueio da movimentação das contas bancárias do Poder Legislativo ou do Executivo e respectivas entidades da administração indireta, quando verificada a omissão no dever de prestar contas. A medida cautelar de sustação de Edital de Licitação impede o prosseguimento do certame, inclusive a abertura de propostas.

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